Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA EXONERAÇÃO (DESLIGAMENTO DEFINITIVO). CONTINUIDADE NO SERVIÇO ATIVO APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento, em pecúnia, de quinze meses de licença-prêmio não usufruída antes da exoneração, no valor de R$ 75.498,75, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio, considerando que a servidora se aposentou pelo Regime Geral em 2019, mas permaneceu em atividade até a exoneração em 2021; (ii) verificar se a servidora possui direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas; e (iii) estabelecer se a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração integral da ativa, com exclusão de verbas transitórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data do desligamento definitivo do servidor (exoneração), momento em que se inviabiliza o gozo do benefício e nasce a pretensão indenizatória (princípio da actio nata). A continuidade no serviço público após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social posterga o início da fluência do prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal assegura ao servidor público aposentado o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. No caso concreto, a servidora implementou os requisitos para a aquisição de três períodos de licença-prêmio (quinquênios 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2014) sob a vigência das Leis Municipais nº 522/1987 e nº 1207/2011, antes da extinção do benefício pela legislação superveniente, restando configurado o direito adquirido. 6. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas as vantagens de natureza puramente transitória ou eventual. O adicional por tempo de serviço, por possuir caráter permanente, integra a referida base de cálculo. 7. A inexistência de gozo ou de contagem em dobro dos períodos restou comprovada por certidão emitida pelo próprio órgão de recursos humanos do Município, sendo inviável o abatimento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.