Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO E SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. LIBERDADE DE ESCOLHA. INCORPORAÇÃO DOS ENCARGOS AO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato e dos valores relativos a seguro prestamista, seguro auto e seguro de vida vinculados ao financiamento, sustentando a recorrente cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ilegalidade das tarifas, venda casada, abusividade da incorporação dos encargos ao capital financiado e direito à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inversão do ônus da prova configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato diante da prova da efetiva prestação dos respectivos serviços; (iii) determinar se a contratação simultânea de seguro prestamista, seguro auto e seguro de vida caracteriza venda casada; (iv) verificar se a incorporação das tarifas e dos prêmios de seguro ao valor financiado, com incidência de juros remuneratórios, configura abusividade; e (v) estabelecer se há valores indevidamente cobrados sujeitos à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do Código de Defesa do Consumidor não determina a inversão automática do ônus da prova, pois a medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos respectivos requisitos, aferidos pelo julgador segundo as particularidades do caso. O indeferimento da inversão do ônus probatório não configura cerceamento de defesa quando as partes, intimadas para especificar as provas pretendidas, manifestam desinteresse na produção de outras provas e requerem o julgamento antecipado, inexistindo demonstração de prejuízo processual concreto. A tarifa de avaliação do bem é válida quando, além de expressamente prevista no contrato, a instituição financeira demonstra a efetiva realização do serviço mediante Termo de Avaliação de Veículo, sem que a consumidora apresente elemento concreto capaz de comprovar a inexistência da avaliação. A tarifa de registro do contrato é legítima quando sua previsão contratual está acompanhada de consulta ao Sistema Nacional de Gravames que comprova o efetivo registro da alienação fiduciária. A contratação simultânea de três seguros não caracteriza, por si só, venda casada, que pressupõe demonstração de que a concessão do financiamento foi condicionada à aquisição dos produtos ou de que a consumidora não teve efetiva liberdade de escolha. A existência de propostas específicas de adesão, de cláusula contratual facultando a escolha da seguradora, da discriminação dos produtos e respectivos valores no quadro-resumo e de documento eletrônico de validação contendo data, horário e geolocalização do aceite sustenta a regularidade da contratação na ausência de prova de condicionamento do financiamento aos seguros. A ausência de gravação telefônica não invalida a contratação quando outros elementos documentais são aptos a demonstrar a manifestação de vontade, inexistindo exigência de que o consentimento seja comprovado exclusivamente por esse meio. Seguro prestamista, seguro do automóvel e seguro de vida podem possuir objetos e coberturas distintos, de modo que a quantidade de produtos contratados não demonstra abusividade sem prova de sobreposição desnecessária das coberturas ou de imposição como condição para a concessão do crédito. A incorporação das tarifas e dos seguros ao capital financiado, com incidência de juros remuneratórios durante as parcelas, não caracteriza isoladamente onerosidade excessiva quando as cobranças principais são válidas, os encargos estão discriminados no quadro-resumo e não há demonstração concreta de desequilíbrio contratual. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida, razão pela qual a validade das tarifas e dos seguros afasta tanto a restituição simples ou em dobro quanto a alegação de incidência indevida de juros remuneratórios sobre esses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando ausentes os respectivos pressupostos e a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado. 2. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas quando previstas contratualmente e comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços. 3. A contratação simultânea de seguros distintos não caracteriza venda casada sem prova de condicionamento do financiamento ou de ausência de liberdade de escolha do consumidor. 4. A incorporação ao financiamento de tarifas e seguros validamente contratados não caracteriza, por si só, onerosidade excessiva. 5. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.