Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão do dia 12/03/2026 a 19/03/2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849366-26.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Elijonete dos Santos Lima Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB/MA – nº. 9.150) Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que aplicou a tese firmada no IAC nº 18.193/2018, para reconhecer a ilegitimidade do exequente e extinguir cumprimento individual de sentença coletiva, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à necessidade de verificação individualizada pela Contadoria Judicial e quanto à inexistência de reestruturação remuneratória. Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018 e (ii) à condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. O acórdão embargado consignou a obrigatoriedade de observância do precedente, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. A tese fixou como termo inicial das diferenças remuneratórias a vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 e como termo final a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004. 5. O IAC foi instaurado em sede de cumprimento de sentença e delimitou os marcos temporais da execução, sem alterar o título judicial. Não houve violação à coisa julgada. 6. Também não há conflito entre o IAC nº 30.287/2016 e o IAC nº 18.193/2018. O segundo incidente tratou especificamente dos limites temporais das diferenças remuneratórias decorrentes da Ação Coletiva nº 14.440/2000 e reafirmou a inexistência de incompatibilidade entre os precedentes. 7. Contudo, assiste razão à embargante quanto à condenação em honorários. À época do ajuizamento do cumprimento de sentença, havia divergência jurisprudencial acerca do termo final das diferenças. A definição dos marcos temporais ocorreu posteriormente, com o julgamento do IAC nº 18.193/2018. 8. A extinção do cumprimento decorreu da aplicação superveniente de tese vinculante. Não se verifica má-fé ou resistência injustificada. Aplica-se o princípio da causalidade. Não é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, inc. III, 932, inc. IV, “b”, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 18.193/2018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.05.2019, DJe 23.05.2019; TJMA, IAC nº 30.287/2016, Rel. Des. Jamil Gedeon, Tribunal Pleno, j. 2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em acolher em parte os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 19 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.