Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que, em ação de cobrança proposta por professora temporária em face do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição quinquenal integral da pretensão relativa ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e saldo de salário, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de ação anterior perante a Justiça do Trabalho interrompe o prazo prescricional; (ii) estabelecer se tal interrupção afasta integralmente a prescrição ou apenas em relação às parcelas não atingidas pelo quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de ação judicial, ainda que perante juízo incompetente, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 4. A interrupção do prazo prescricional exige identidade entre partes e causa de pedir, circunstância verificada no caso concreto. 5. A interrupção faz com que o prazo prescricional seja reiniciado a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição total reconhecida na origem. 6. A interrupção não afasta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, devendo ser reconhecida a prescrição parcial. 7. Devem ser consideradas exigíveis apenas as verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, tomando-se como referência a data da interrupção decorrente da ação anteriormente ajuizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação em juízo incompetente interrompe o prazo prescricional, desde que haja identidade de partes e causa de pedir. 2. A interrupção da prescrição reinicia o prazo quinquenal, afastando a prescrição total. 3. A interrupção não alcança parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o marco interruptivo, subsistindo a prescrição parcial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802310-68.2022.8.18.0075 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.