Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória. Construção de muro divisório. Esbulho possessório. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e reconvencionais, determinando a reintegração da autora na posse da fração esbulhada e a demolição do muro irregular, porém condicionando tal demolição ao prévio depósito, pela autora, de 50% dos custos do muro antigo e do novo muro a ser edificado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A ausência de designação de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. A decisão judicial deve observar os limites objetivos da lide, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso ou além do requerido. A reconvenção limitou-se a requerer declaração de propriedade do muro existente com reserva de direito para eventual cobrança futura, não abrangendo pedido de condenação relativo a muro novo. Configurado julgamento extra petita neste ponto, impõe-se a nulidade parcial da sentença. O art. 1.297, § 1º, do Código Civil estabelece presunção relativa de condomínio sobre muros divisórios, impondo aos confinantes a obrigação de concorrer para as despesas de construção. Tal presunção, contudo, pressupõe a edificação regular do muro na linha divisória, podendo ser elidida quando demonstrado que o muro não se encontra sobre a linha divisória. Reconhecido pelo Juízo de primeiro grau que o muro foi construído de forma irregular, invadindo o terreno da apelante e configurando esbulho possessório, resta afastado a regra de rateio de despesas com a vítima do esbulho. Afastada a obrigação de rateio, igualmente não subsiste o condicionamento da demolição ao pagamento deste, devendo a medida ser cumprida como consequência natural do reconhecimento do esbulho. Apelação Cível parcialmente provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença, afastando a condenação da apelante ao pagamento de 50% dos custos relativos à construção de muro novo por configurar julgamento extra petita e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos reconvencionais, afastando a condenação da apelante ao pagamento de 50% das despesas do muro edificado e o condicionamento da demolição ao adimplemento de tal valor. Sentença mantida em seus demais termos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIANGELA SOUZA DOS SANTOS, pelas razões a seguir expostas
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.