Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Constitucional e Processual Civil. Recursos Extraordinários. Ação Civil Pública. Servidor público inativo. Paridade. Reenquadramento de docentes do EBTT após a lei nº 12.772, de 2012. Legitimidade ativa sindical. Negativa de prestação jurisdicional. Necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Inviabilidade. Recursos aos quais se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos por IFSUL Rio Grandense, IFRS e UFRGS contra acórdão do TRF-4 pelo qual se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para substituição processual, afastou a prescrição do fundo de direito e assegurou a professores inativos do EBTT, com paridade, o direito ao enquadramento na carreira da Lei nº 12.772, de 2012, conforme tempo de serviço, bem como rejeitou embargos de declaração os quais alegavam omissões quanto à legitimidade sindical, ato jurídico perfeito, direito adquirido e limites territoriais de representação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos declaratórios; (ii) estabelecer se a entidade sindical tem legitimidade ativa para substituir docentes de base territorial ampliada, à luz do art. 8º da Constituição e do enunciado nº 677 da Súmula do STF; (iii) determinar se o reenquadramento de inativos com paridade viola ato jurídico perfeito ou direito adquirido; (iv) verificar se o debate sobre enquadramento, paridade e registro sindical demanda reexame de fatos e normas infraconstitucionais, obstado em sede extraordinária. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STF no Tema RG nº 660 (ARE nº 748.371-RG/MT) afasta repercussão geral em alegações de violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa quando a análise dependa de normas infraconstitucionais. 4. A tese fixada no Tema RG nº 339 (AI nº 791.292-QO-RG/PE) estabelece que a Constituição exige fundamentação, ainda que sucinta, sem obrigar exame pormenorizado de todos os argumentos, o que se verifica nos acórdãos recorridos. 5. A apreciação da legitimidade sindical demanda análise de alterações estatutárias, base territorial e prova documental, o que configura reexame de fatos e incidência dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 6. A verificação do enquadramento de servidores inativos, da aplicação da Lei nº 12.772, de 2012, e da paridade exige interpretação de legislação infraconstitucional e revaloração probatória, igualmente vedadas em recurso extraordinário. 7. A jurisprudência do STF reitera a inadmissibilidade de RE em hipóteses que exigem revolvimento fático-probatório ou análise de direito infraconstitucional (ARE nº 1.521.674-AgR/DF; RE nº 1.520.307-AgR/CE; ARE nº 1.366.736-AgR/RJ). IV. Dispositivo 8. Recursos extraordinários aos quais se nega seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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