Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação de cartão de crédito pela apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo dos Santos, em 11.03.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.03.2022 (Id. 31652041), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana /MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em 11.04.2019, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado na conta benefício previdenciário da parte autora. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente a “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, em dobro, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 31652044, preliminarmente, requer a parte apelante pela concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença seja reformada quanto ao valor dos danos morais fixados, uma vez que “não se adequa ao melhor Direito, nem tampouco à absoluta Jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.” Aduz mais, que “claramente não contemplam e tampouco reparam o Dano suportado pelo Autor, bem como pela dor passada ao suportar quando dos descontos abusivos e indevidos.”. Alega que “é de bom alvitre e justo restabelecer o equilíbrio patrimonial da Requerente, visto que esta foi sensivelmente prejudicada material e moralmente, com prejuízos advindos da irresponsabilidade de funcionários do banco Requerido, além da imprudência, negligência e omissão do próprio Banco. Dessa forma, ante a conduta reprovável da Requerida, resta a indenização moral e material na tentativa de sanar os danos experimentados pela Requerente em virtude da conduta temerária do Banco Requerido”. Com esses argumentos, requer “o Apelante que esta Colenda Turma acolha o presente Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, para o fim de reformar a D. Sentença do Juízo a quo, no que diz respeito à Indenização arbitrada a título de Danos Morais, para Majorá-la a um valor a ser sabiamente arbitrado por este Douta Corte de Justiça. Requer-se a respeito da Condenação em Honorários Advocatícios, sejam estes Majorados para o patamar de 20% sobre o valor da Condenação. Nesta oportunidade, renova o pedido de Justiça Gratuita, o qual já fora devidamente concedido em despacho constante de fls. dos autos.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31652054, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33811034). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se devem ou não ser majorados os danos morais fixados na sentença. A juíza de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 . "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
A juíza de 1º grau julgou, procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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