Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001139-59.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Priscila Romao Santos Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980-A) Agravante: Vinicius Romao Santos Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980-A) Agravante: Beatriz Romao Santos Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980-A) Agravante: Camilly Romao Santos Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980-A) Agravado: Marilucia Da Silva Santos Advogado: Dioney Sa Bezerra De Freitas (OAB:BA59659-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001139-59.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PRISCILA ROMAO SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA AGRAVADO: MARILUCIA DA SILVA SANTOS Advogado(s):DIONEY SA BEZERRA DE FREITAS ACORDÃO DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse de imóvel. Alegação da agravada de que emprestara o imóvel aos agravantes, que se recusaram a desocupá-lo após solicitação formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em ação possessória, especialmente: (i) a posse legítima da agravada; (ii) o esbulho praticado pelos agravantes; e (iii) a necessidade de tutela provisória. III. Razões de decidir 3. Comprovação da posse indireta da agravada, por meio de contrato de comodato verbal e depoimentos de testemunhas em audiência de justificação (Id n. 453903689). 4. Caracterização do esbulho pela recusa dos agravantes em devolver o imóvel após notificação formal (Ids n. 441823464, 441823466, 441823469 e 441823470). 5. Presença dos requisitos do art. 561 do CPC: posse legítima anterior, esbulho e ausência de posse direta pela agravada. 6. Documentos novos apresentados pelos agravantes não foram apreciados em primeira instância, configurando supressão de instância o conhecimento em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e desprovido. Decisão liminar de reintegração de posse mantida. Tese de julgamento: “1. O contrato de comodato verbal confere posse indireta ao comodante, cuja recusa em devolver o bem caracteriza esbulho possessório. 2. A apreciação de documentos novos em sede recursal implica supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AGV 0006901-13.2016, Rel. Rosita Maia; TJ-MG, AI 10000200431179001, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos.
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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