Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O apelante busca a reforma da decisão, alegando desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação judicial de apresentação de documentos complementares pela parte autora e se o seu descumprimento justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem o dever de verificar se o direito de ação está sendo exercido corretamente, podendo exigir a complementação da petição inicial para viabilizar a adequada instrução processual, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A determinação judicial de emenda à inicial visa à melhor condução da demanda, sendo prerrogativa do magistrado exigir informações necessárias à correta análise do pedido. 5. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), justificando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e com o dever de cautela do magistrado na gestão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda à petição inicial quando entender necessária a complementação de documentos indispensáveis à correta instrução do feito. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321 e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-63.2024.8.18.0066 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.