Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dalma Fernandes de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto a questões substanciais que, se devidamente apreciadas, poderiam conduzir a conclusão diversa ou demandariam fundamentação mais robusta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso visa apenas à rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos ao julgado, como omissão, contradição ou obscuridade, e não se prestam à rediscussão de fundamentos já apreciados nem ao simples inconformismo da parte. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios é aquela existente no próprio julgamento e que prejudica a compreensão da causa, e não a apontada segundo a ótica subjetiva da parte embargante. A contradição relevante para fins de embargos deve ser interna ao acórdão, entre sua fundamentação e a conclusão, e não entre o acórdão e outros elementos dos autos. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e exaustiva todas as alegações relativas à juntada de procuração e aos efeitos da substituição do patrono, inexistindo ponto omisso a ser suprido. A nova outorga de poderes, desacompanhada de ressalva, implica a revogação dos anteriores, o que foi corretamente apreciado no acórdão embargado. A utilização dos embargos de declaração para prequestionamento exige a existência de vício na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já decididos nem ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A omissão apta a justificar embargos declaratórios é aquela verificada no próprio acórdão e que compromete a compreensão da decisão, não sendo suficiente a alegação de ausência de enfrentamento segundo a ótica subjetiva da parte. A revogação de poderes a advogado anterior se presume quando nova procuração é juntada sem ressalvas, sendo indevida a manutenção da habilitação do antigo patrono. O prequestionamento de matéria para fins recursais exige a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.