Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. INSCRIÇÃO CONCOMITANTE EM PROCESSOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Barreto Cavassani contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que não concedeu tutela de urgência para suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Medicina regulado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da inscrição do recorrente, com base na vedação à inscrição concomitante prevista no edital, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 5º da Resolução nº 03/2016/CES/CNE/MEC e o subitem 8.5 do Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA vedam expressamente a solicitação concomitante de revalidação de diplomas em mais de uma universidade pública. 4. O indeferimento administrativo da inscrição do recorrente decorreu do estrito cumprimento das normas regulamentares e editalícias. 5. A formalização posterior da desistência na UFMT não altera a irregularidade já consolidada no momento da inscrição na UEMA. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da inscrição em processo de revalidação de diploma médico, por inscrição concomitante em outra universidade, é medida legal e vinculada ao edital. 2. O posterior pedido de desistência em um dos certames não afasta a irregularidade já consumada no momento da inscrição." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 03/2016/CES/CNE/MEC, art. 5º; Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA, itens 8.5 e 8.6. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Sétima Câmara Cível, Apelação Cível nº 0828499-70.2021.8.10.0001, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, j. em 20/11/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.