Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FUNDADA SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. NOTAS TÉCNICAS DO CIJEPI. ARTIGOS 321 E 139, III, DO CPC. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Custódio Nunes Viana contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (processo nº 0803150-14.2025.8.18.0030), em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que determinou a emenda da petição inicial para juntada de: (i) procuração com firma reconhecida ou, sendo o autor analfabeto, por instrumento público; e (ii) comprovante de residência atualizado e em nome próprio, tudo sob pena de indeferimento. II. Questão em discussão: Examina-se a legalidade da determinação judicial que condicionou o prosseguimento da ação à apresentação de documentos destinados a afastar suspeita fundada de litigância predatória, com base em diretrizes do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. III. Razões de decidir: O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder de adotar providências necessárias à garantia da regularidade processual e à prevenção de fraudes. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2022 do CNJ orientam expressamente quanto à adoção de medidas voltadas ao enfrentamento da judicialização predatória. A decisão agravada atendeu às balizas legais e jurisprudenciais ao exigir cautelas mínimas diante da semelhança com centenas de ações similares, inclusive invocando a possibilidade de ratificação pessoal da outorga de mandato, em alternativa. Não há nulidade ou desrespeito ao contraditório. O reconhecimento da firma ou procuração pública tem sido admitido como necessário em contextos com fundados indícios de demandas massificadas ou com vício de consentimento, como revela a jurisprudência do TJSP e TJRS. A ausência de previsão legal expressa para tais exigências não as torna ilegítimas quando justificadas no poder geral de cautela do juiz. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão que exigiu a emenda da inicial com a apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de endereço atualizado, reafirmando-se a possibilidade de adoção de cautelas processuais em casos de fundada suspeita de lide predatória. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como de comprovante de endereço atualizado em nome do autor, quando presentes indícios de lide predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Recomendação CNJ nº 127/2022." "A adoção de medidas excepcionais para assegurar a higidez da relação processual não ofende o direito de acesso à justiça, tampouco implica indevida restrição ao contraditório." DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão que exigiu a emenda da inicial com a apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública e comprovante de endereço atualizado, reafirmando-se a possibilidade de adoção de cautelas processuais em casos de fundada suspeita de lide predatória.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.