Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AMEAÇA DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório. Os apelantes adquiriram imóvel pelo valor de R$ 139.000,00, adimpliram as parcelas intermediárias e foram imitidos na posse em julho de 2012, mediante entrega de chaves e assinatura de termo de vistoria. Para a quitação do saldo residual, aderiram a consórcio imobiliário, sendo contemplados. Alegam que a transferência do crédito não ocorreu por ausência de envio de documentos pela apelada, que posteriormente encaminhou notificação extrajudicial com ameaça de retomada do imóvel, fato que, segundo defendem, caracterizaria justo receio de turbação. Houve concessão de gratuidade judiciária e ausência de contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Examina-se se a notificação extrajudicial enviada pela apelada, contendo advertência de retomada do imóvel, configura ameaça concreta e iminente à posse capaz de justificar o manejo do interdito proibitório, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, ou se constitui mero exercício regular de direito em contexto de controvérsia obrigacional. III. Razões de decidir 3. O interdito proibitório exige demonstração objetiva de justo receio de turbação ou esbulho, o que pressupõe ameaça concreta e iminente à posse. 4. A notificação extrajudicial, analisada isoladamente, configura meio legítimo de comunicação e exercício regular de direito, não se qualificando automaticamente como ameaça à posse. 5. A existência de ação de rescisão contratual em curso, na qual serão debatidas amplamente as controvérsias obrigacionais, reforça que o conflito possui natureza predominantemente contratual, não possessória. 6. Ausente prova robusta de ameaça concreta ou de abuso de direito, inviável o deferimento da tutela possessória preventiva. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.