Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO REJEITADO._** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual questionava a decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário para fins de localização de bens em execução. O objetivo era comprovar confusão patrimonial e, assim, fundamentar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios a ensejar a reforma da decisão por meio de embargos de declaração, especificamente se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante busca a reapreciação do mérito, alegando omissão quanto ao cotejo de precedentes jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios intrínsecos à decisão recorrida (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão de indeferir a quebra de sigilo bancário fundamentou-se na ausência de indícios de confusão patrimonial. A simples existência de empresa da qual o executado é sócio, sem bens penhoráveis, não configura, por si só, prova de confusão patrimonial. 5. O prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, se dá pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, desde que se reconheça violação ao art. 1.022 do CPC em caso de rejeição indevida. Entretanto, neste caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se configuram como recurso próprio para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indícios de confusão patrimonial justifica o indeferimento da quebra de sigilo bancário. 3. O acórdão recorrido não apresenta vícios passíveis de correção por embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5446865-31.2023.8.09.0152 (Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, Publicado em 16/10/2023). TJGO, Agravo de Instrumento n° 251627-77.2016.8.09.0000 (Rel. Des. Walter Carlos Lemos, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 2189 de 16/01/2017). TJGO, Apelação Cível n° 448196-05.2010.8.09.0051 (Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016). Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5943796-09.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAEMBARGANTES: ESPÓLIO DE REINALDO TOMÉ DOS SANTOS FILHO E OUTRAEMBARGADO: SADI SPANHOLI RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração não se configuram como recurso próprio para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indícios de confusão patrimonial justifica o indeferimento da quebra de sigilo bancário. 3. O acórdão recorrido não apresenta vícios passíveis de correção por embargos de declaração."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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