Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. APELO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...]Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, o que faço com base no 487, inciso 1 do CPC e, por via de consequência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs a implantar nos vencimentos do(a) autor(a) a diferença de reajuste da alíquota de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente das perdas salariais sofridas por seu cargo no período de novembro/1993 e fevereiro/1994, quando da implementação do Plano Real, a ser calculada com base no valor da URV devida na data do efetivo pagamento, com incidência sobre as parcelas vencidas desde a sua efetiva investidura, observada a prescrição quinquenal e, quanto às vincendas, até o efetivo reajuste, com reflexo sobre férias (incluindo o adicional de 1/3), 13° salário, adicional de tempo de serviço, e demais verbas. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data em que era devido cada pagamento e acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, em obediência ao disposto no art. 1°- F, Lei n° 9.494/1997, a partir da citação. Sentença sujeita à liquidação, a fim de se apurar a situação individual da parte autora, observando-se como índice devido o percentual de 11,98%. Diante da sucumbência, condeno o Município de Olho d'Água das Cunhãs ao pagamento de honorários à patrona da parte autora. Outrossim, considerando que a sentença é ilíquida, deixo para definir o percentual por ocasião da liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §4°, inciso II do CPC”. O apelante alega, em suas razões recursais, que a parte apelada não trouxe aos autos registros a fim de comprovar a recomposição salarial e afirma que a municipalidade se encontra impossibilitada de fornecê-los, por se tratar de documentos muito antigos os quais não foram localizados, fator este impeditivo para a implantação do percentual, a título de URV. Sustenta que a apelada não demonstrou a data em que recebia seus vencimentos, sendo desarrazoada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores que ainda serão apurados na fase liquidação de sentença. Aduz que o pagamento de salários do Poder Executivo, historicamente, são feitos dentro do mês seguinte ao vencimento e nunca no mês trabalhado, o que descaracteriza a ocorrência de perda salarial pelos servidores decorrente da conversão da moeda. Assevera que os salários dos servidores do Município de Olho D'Água das Cunhãs, naquela época, somente eram creditados pelo Poder Executivo nos primeiros dias do mês subsequente e àquele de referência o que constitui, naquela localidade, um fato notório e público. Ao final, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões, ID 12103032. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 14226269. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias. De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal. Ademais, de ofício, adéquo os juros de mora e a correção monetária, sobre os quais deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados
III - Agravo regimental improvido
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