Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato. O cerne da lide reside na validade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a alegação de que o consumidor foi induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado convencional. A sentença determinou a conversão do ajuste, repetição simples e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) verificar se houve falha no dever de informação e abusividade na contratação da modalidade RMC; (ii) definir se a situação vivenciada pelo consumidor enseja reparação por danos morais e se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iii) estabelecer o critério de repetição do indébito (simples ou em dobro) à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor de serviços bancários tem o dever qualificado de prestar informação clara e adequada sobre os encargos e o custo efetivo total da operação. A instituição financeira falha no dever de informação ao não esclarecer a natureza rotativa dos juros e a inexistência de termo final na modalidade RMC. A utilização de "saque autorizado" não supre a deficiência informativa, pois não demonstra a compreensão do consumidor vulnerável sobre a onerosidade excessiva do produto. A submissão do consumidor a um endividamento perpétuo e sem previsão de término atenta contra a segurança patrimonial e a dignidade da pessoa humana, configurando ato ilícito passível de indenização. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se condizente com a extensão do dano e com o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: A ausência de informação clara sobre a natureza e os encargos do contrato de RMC enseja a declaração de sua abusividade e a respectiva conversão em empréstimo consignado comum. O dano moral decorre da violação da segurança patrimonial do consumidor submetido a endividamento sem termo final. A restituição de valores pagos indevidamente deve ser simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro após este marco temporal, conforme precedente vinculante do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 51, IV e XV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021. TJBA, Apelação nº 8086264-31.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 20/02/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.