Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA E DE RECONHECIMENTO DE PATRIMÔNIO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE INTRANSFERIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA E RAZOÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM OU PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nesta demanda, o autor/agravante visa o reconhecimento de que o imóvel situado na Rua Glaura Arruda Alcântara, nº. 71, no bairro De Lourdes, objeto da Matrícula nº. 1614, do CRI da 1ª. Zona desta Comarca, foi adquirido com recursos pessoais, razão pela qual não se comunicam com os bens do casal, considerando o regime de casamento. Assim requereu: 1) a intransferibilidade do imóvel; 2) a restituição do imóvel no prazo de 15 dias; e 3) não sendo restituído, o arbitramento de aluguel no valor não inferior a 0,5% do preço de compra. 2. Compulsando os fólios, em atenção estrita aos requisitos do art. 300 do CPC/15, verifica-se a presença do perigo de dano e ao resultado útil do processo em caso de venda do imóvel em litígio, vez que, caso a demanda seja julgada procedente e o imóvel tiver sido transacionado com terceiros, acarretará diversos prejuízos, inclusive aos compradores que, possivelmente, terão adquirido o bem de boa-fé. 3. Ademais, a medida é completamente reversível, vez que no momento em que for constatado o real proprietário do imóvel, a simples revogação desta decisão possibilitará o retorno ao status quo ante. 4. Em relação aos demais pedidos, consubstanciados na restituição do imóvel ou pagamento de taxa de fruição, vê-se que tais medidas necessitam de maior dilação probatória na origem, vez que a promovida/agravada também afirma que o imóvel pertence a si, com exclusividade, sendo necessária a devida instrução para a averiguação dos fatos articulados pelas partes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a intransferibilidade do bem imóvel até o julgamento da ação. Agravo Interno prejudicado.
Visto, relatado e discutido os Recursos acima indicados, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, em conformidade com o voto da eminente relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.