Abrindo a decisão
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TCE-PR · Acórdão
Recursos de Revista interpostos em face do Acórdão nº 1060/25-STP reformado pelo Acórdão nº 2024/25-STP. Pregão Eletrônico nº 18/2023 – TRANSITAR. Licitação para locação de rádios de comunicação digital. Exigência de equipamentos do mesmo fabricante. Motivação insuficiente no Estudo Técnico Preliminar. Restrição à competitividade e ilegalidade configurada. Responsabilidade da gestora afastada por ausência de nexo causal. Multa revogada. Princípio da continuidade do serviço público. Manutenção do contrato até o prazo original, vedada prorrogação. Conhecimento e provimento parcial dos recursos.
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por maioria absoluta, em: I – CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Revista interposto pela Sra. Simoni Soares da Silva, para reformar o item III do Acórdão nº 1060/25 – Tribunal Pleno, afastando a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, aplicada à Recorrente; II – CONHECER, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR, para reformar o item II, subitem (i), do Acórdão nº 1060/25 – Tribunal Pleno, afastando a determinação de anulação do contrato e permitindo sua execução até o termo final originalmente pactuado, vedada qualquer prorrogação ou renovação; III – manter-se, no mais, a decisão recorrida, com a improcedência dos demais pontos recursais, preservando o reconhecimento da irregularidade na exigência de unicidade de marca e as demais determinações de caráter corretivo; IV – encaminhar, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para registro, e, posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, § 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
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