Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, reconhecendo continência entre Ação Monitória e Ação de Cobrança fundadas na mesma Cédula Rural Pignoratícia, com fundamento nos arts. 485, X, e 57 do Código de Processo Civil. O Embargante alega existência de contradição, defendendo a autonomia dos pedidos em razão da vinculação dos créditos a fontes distintas (FNE e FAT), e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição ou omissão no Acórdão embargado ao reconhecer a hipótese de continência e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegada autonomia dos pedidos vinculados a diferentes fontes de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado aprecia expressamente a tese de que ambas as ações têm origem na mesma cédula rural e fundamenta a ocorrência de continência em razão do risco de Decisões contraditórias, inexistindo contradição interna ou omissão relevante. 5. A distinção entre as fontes dos recursos (FNE e FAT) é analisada e afastada, diante da unidade do título executivo e da impossibilidade de fracionamento do crédito em demandas autônomas. 6. A utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal é vedada, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir o mérito da decisão, conforme Súmula 278 do STJ. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. "Tese de julgamento: 1. Não configura contradição ou omissão o Acórdão que, ao reconhecer a unidade do título executivo e o risco de decisões conflitantes, afasta a autonomia dos pedidos e determina a extinção do feito por continência, mesmo que os valores estejam vinculados a fontes distintas. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 57, 485, X, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. "
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