Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS PARA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por servidor público municipal em face do município recorrido. 2. Na origem, o autor alegou exercer o cargo de motorista vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sustentando exposição habitual a agentes biológicos em razão do transporte de pacientes, profissionais de saúde, materiais biológicos, vacinas e objetos potencialmente contaminados. 3. Defendeu que o adicional de insalubridade pago no percentual correspondente ao grau médio deveria ser elevado ao grau máximo, com fundamento na Norma Regulamentadora nº 15 e na legislação municipal aplicável, requerendo pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. 4. Sobreveio sentença que homologou o laudo pericial produzido nos autos e julgou improcedentes os pedidos, por concluir que as atividades desempenhadas se enquadravam em hipótese de insalubridade em grau médio. 5. Os Embargos de Declaração opostos contra a sentença foram rejeitados. 6. Interposta Apelação Cível, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática. 7. No presente Agravo Interno, o recorrente sustentou contradição na decisão agravada ao argumento de que os elementos técnicos constantes do laudo conduziriam ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo, reiterando exposição permanente a agentes biológicos e contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão monocrática incorreu em erro na valoração da prova técnica ao manter o enquadramento da atividade desenvolvida pelo recorrente como insalubridade em grau médio; e (II) saber se houve demonstração suficiente do exercício permanente de atividades aptas ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo relator, admitida reconsideração prévia. 10. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na prova técnica produzida nos autos, especialmente no laudo pericial elaborado pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o qual concluiu pela caracterização das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau médio. 11. O enquadramento pericial observou os critérios técnicos aplicáveis à exposição ocupacional a agentes biológicos, sem identificar circunstâncias que autorizassem o reconhecimento do grau máximo de insalubridade. 12. Compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar o desempenho permanente de atividades enquadráveis como insalubridade em grau máximo. 13. A mera discordância quanto à valoração da prova técnica não autoriza a reforma do julgamento quando inexistente demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão apta a comprometer a conclusão pericial. 14. As razões recursais reproduzem argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sem apresentação de elementos novos ou fundamentos jurídicos aptos a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. 15. Mantém-se, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de demonstração de desacerto na apreciação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O Agravo Interno exige demonstração concreta de desacerto da decisão monocrática, não sendo suficiente a mera reiteração das razões anteriormente deduzidas no recurso originário. 2. A conclusão pericial quanto ao grau de insalubridade prevalece quando não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 3. Incumbe ao servidor comprovar o exercício permanente de atividades enquadráveis em grau máximo de insalubridade para fins de percepção da vantagem remuneratória correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I; 487, inciso I; 1.021. Norma Regulamentadora 15. Lei Complementar Municipal 003/2001. Lei Complementar Municipal 085/2014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5001719-04.2022.8.09.0011, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 30.1.2025.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.