Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDICIONAMENTO DA EFICÁCIA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor da parte vendedora no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O contrato previa sinal de R$ 15.000,00 e condicionava sua eficácia à obtenção de financiamento bancário. A parte autora alegou que, diante da negativa do financiamento pelas instituições bancárias, o contrato restou frustrado, pleiteando a restituição integral da quantia paga. No entanto, somente R$ 2.000,00 foram devolvidos pela parte ré. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da negativa formal de financiamento, requisito previsto contratualmente para a devolução integral do valor adiantado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a negativa de financiamento bancário como condição para a restituição integral do valor pago a título de sinal; e (ii) saber se há configuração de dano moral indenizável decorrente da frustração do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato celebrado entre as partes condicionava expressamente a devolução do sinal à negativa formal do financiamento. A ausência de prova documental nesse sentido, especialmente diante da certificação processual quanto ao desinteresse na produção de outras provas, afasta o direito à restituição integral. 6. Não se verifica cerceamento de defesa nem nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que a sentença apreciou de forma suficiente as questões jurídicas e fáticas, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 7. A devolução parcial da quantia não caracteriza reconhecimento da obrigação de restituição integral, tratando-se de liberalidade, sem força vinculante sobre as cláusulas contratuais. 8. O pedido de indenização por danos morais não encontra amparo fático ou jurídico, inexistindo prova de conduta ilícita ou abusiva por parte da vendedora. A mera frustração do contrato, sem violação a direitos da personalidade, não enseja reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A restituição de sinal pago em contrato de promessa de compra e venda condicionado à aprovação de financiamento exige comprovação documental da negativa bancária. 2. A devolução parcial do sinal, desacompanhada de cláusula contratual nesse sentido, não implica reconhecimento tácito de obrigação de restituição integral. 3. A frustração contratual, desacompanhada de ato ilícito ou violação à dignidade, não caracteriza dano moral indenizável." Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível interposta por JANSSEN RONNEY DE SOUZA GALVÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia paga c/c reparação de danos morais ajuizada em face de NANCI PEREIRA. O objeto do litígio repousa sobre a restituição da quantia de R$ 15.000,00, paga a título de sinal em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja eficácia fora condicionada à aprovação de financiamento bancário. Narra o Apelante que, após a formalização do ajuste, teve sua proposta de crédito negada por instituições financeiras, motivo pelo qual pretendeu rescindir o contrato e reaver integralmente o montante adiantado, logrando êxito parcial na restituição, pois a Apelada lhe devolveu apenas R$ 2.000,00. A sentença de origem, contudo, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o autor não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a efetiva negativa do financiamento bancário, conforme exigido contratualmente para fins de restituição da quantia paga. Invocando-se o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, destacou o juízo a quo que competia ao demandante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando expressamente impugnado pela parte adversa em contestação. Inconformado, o autor apelou sustentando, em síntese, o direito à rescisão contratual com a restituição integral do sinal, afirmando o inadimplemento da vendedora, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e a existência de dano moral indenizável. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, examinando os autos, não vislumbro motivo para reformar o decisum. O contrato firmado entre as partes previa, expressamente, que a devolução do sinal somente seria cabível em caso de reprovação integral do financiamento, situação que, para se caracterizar, exigia, minimamente, a comprovação da negativa formal das instituições bancárias consultadas. Em que pese o apelante afirmar ter requerido a expedição de ofício aos bancos, tal pleito não foi reiterado no momento processual apropriado, tendo sido inclusive certificado nos autos o desinteresse na produção de outras provas. Assim, não se pode alegar cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que a devolução parcial do sinal pela Apelada não pode ser interpretada como reconhecimento tácito de obrigação de devolução integral. Trata-se, no máximo, de liberalidade ou tentativa de solução amigável, não sendo suficiente para alterar o regime jurídico estabelecido pelas cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se infere dos autos a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo pela Apelada, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A frustração do negócio, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente demonstração de violação à honra, imagem ou dignidade do Apelante. Por fim, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo o magistrado enfrentado as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação. Não se verifica, portanto, qualquer vício a ensejar sua nulidade. Ante o exposto, conheço e NEGO provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora 1
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.