Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo objeto do contrato, o qual foi parte do pagamento realizado em negociação com os agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a busca e apreensão do veículo objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se limitar ao exame da adequação da decisão recorrida, sem reavaliar questões jurídicas já decididas pelo juízo de primeiro grau, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O lapso temporal de aproximadamente seis meses entre a realização do negócio jurídico e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência para concessão da medida pleiteada. Além disso, a atual posse do veículo pela empresa Jean Premium Veículos Ltda. sugere sua aquisição de boa-fé, não havendo, até o momento, elementos suficientes que comprovem seu conhecimento sobre supostas irregularidades na negociação anterior. 6. O agravante obteve decisão favorável em ação judicial anterior contra um dos demandados, limitando a alegação de perigo de dano irreparável. Logo, a imposição de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD mostra-se medida proporcional e suficiente para resguardar os interesses do agravante. 7. A busca e apreensão do bem litigioso, por configurar medida de maior gravidade, exige prova robusta da ilicitude na posse exercida pela atual proprietária, o que não foi demonstrado nesta fase processual prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O decurso de tempo significativo entre a realização do negócio jurídico e o ajuizamento da ação pode fragilizar a alegação de urgência. 3. A restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD pode ser suficiente para resguardar os interesses da parte demandante, quando não comprovada a posse de má-fé pelo atual detentor do bem, sendo que a busca e apreensão de bem móvel exige prova robusta da ilicitude”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5289927-42.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, AI nº 5574556-32.2022.8.09.0162, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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