Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a petição exordial por inépcia, decorrente da formulação de pedidos e narrativas incompatíveis entre si (declaração de inexistência de contrato cumulada com pedido subsidiário de revisão da modalidade contratual). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a existência de omissão quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e quanto à não aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; (ii) verificar a ocorrência de contradição na aplicação dos artigos 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, que tratam da cumulação de pedidos; e (iii) avaliar a suposta omissão quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre quando a decisão, de forma coesa, nega provimento ao recurso com base na incompatibilidade dos pedidos formulados na inicial. A discordância da parte com a tese jurídica adotada não configura contradição. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta exaustivamente as matérias devolvidas no recurso de apelação, sendo que a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e a invocação do princípio da primazia do mérito configuram inovação recursal, não tendo sido arguidas no apelo. Ademais, nos casos em que já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, o julgador não está obrigado a se manifestar e/ou seguir sobre os precedentes citados pela parte, especialmente se não ostentam caráter vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a eventual divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou outros julgados não vinculantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.145.179/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJEN de 8/5/2025.
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.