Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO ADESIVO. CRITÉRIO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE NA DATA DA DEVOLUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ford Motor Company Brasil Ltda e recurso adesivo de Claudia Silva de Oliveira, ambos dirigidos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro, restituição do valor conforme a Tabela FIPE vigente à época da devolução e indenização por danos morais, em razão de vícios de fabricação não solucionados no prazo legal de trinta dias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de vícios verificada em perícia realizada anos após os fatos afasta o direito à rescisão contratual fundada no art. 18, §1º, do CDC; (ii) saber se a utilização continuada do veículo configura renúncia ao direito de resolução contratual e obsta a configuração de dano moral indenizável; e (iii) saber se o critério de restituição do valor do bem deve ser o preço efetivamente pago, monetariamente atualizado, ou o valor indicado pela Tabela FIPE na data da devolução. III. Razões de decidir 3. O direito potestativo do consumidor à rescisão contratual se aperfeiçoa no momento em que transcorre o prazo de trinta dias sem a sanação efetiva do vício, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, sendo irrelevante o estado posterior do bem: a constatação pericial de inexistência de defeitos em momento muito posterior não tem o condão de retroativamente sanar a mora legal do fornecedor. 4. A prova documental produzida pelas próprias rés — ordens de serviço que atestam reiteradas visitas à concessionária sem solução efetiva — é suficiente para demonstrar o vício e o descumprimento do prazo legal, independentemente do resultado pericial tardio. 5. A manutenção da posse do veículo durante o curso do processo não traduz renúncia ao direito de resolução contratual nem convalida a conduta irregular do fornecedor, tampouco afasta a configuração do dano moral. 6. A fabricante e a concessionária respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a exclusão de qualquer integrante da cadeia de fornecimento sob o fundamento de atribuição exclusiva do defeito a outro partícipe. 7. O dano moral é configurado quando o consumidor de veículo zero quilômetro precisa retornar reiteradamente à concessionária para reparos sem solução efetiva, circunstância que ultrapassa o campo do mero dissabor e atinge a esfera dos direitos da personalidade. 8. A restituição do valor do veículo pelo preço indicado na Tabela FIPE na data da devolução do bem constitui o critério adequado para recomposição patrimonial, pois considera a depreciação decorrente do uso efetivo do bem ao longo dos anos, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. O direito do consumidor à rescisão contratual por vício do produto, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, aperfeiçoa-se com o decurso do prazo de trinta dias sem sanação efetiva, sendo irrelevante a ausência posterior dos defeitos verificada em perícia tardia. 2. A utilização continuada do veículo no curso do processo não implica renúncia ao direito de resolução contratual. 3. A restituição do valor do bem em razão de vício do produto deve observar o valor de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da devolução, como forma de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 18, §1º, II; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §11; 99, §3º; 373, II; 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.427/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.587.328/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJ-BA, APL 0505898-85.2014.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 03.07.2024; TJ-BA, APL 0503167-75.2018.8.05.0113, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 03.02.2022; TJ-BA, APL 05513514920148050001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 02.10.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJBA
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