Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCABIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DOS CONTRATOS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, foi a parte requerida quem deu causa ao ajuizamento da ação, já que, a despeito de notificada extrajudicialmente, deixou de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, ainda que tenha apresentado nos autos cópias dos contratos após ter sido citada, deve responder por inteiro pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que não viu a autora alternativa que não fosse o ajuizamento da presente demanda, restando plenamente justificado o interesse processual. Em que pese ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, seguindo-se a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, o seu arbitramento neste sentido culminaria em valor desproporcional à realidade e singeleza do processo e, inclusive, em valor desproporcional aos próprios contratos que se pretendiam ver exibidos. Desse modo, deve-se arbitrar o valor dos honorários por equidade, inclusive em valor proporcional à atuação profissional e à mencionada simplicidade da demanda. Tratando-se de procedimento exclusivo para a produção de provas/exibição de documentos, não há falar em verificação do mérito dos contratos juntados, se eles atendem ou não ao interesse da parte autora, sendo inviável também a imposição de multa, considerando que a sentença não condenou a parte ré a exibir outros documentos. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para, com base no princípio da causalidade, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.