Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alienação fiduciária. Taxa de juros. Divergência entre a taxa contratada (1,47% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,51% a.m.). Ilegalidade. Cobrança de encargo superior ao pactuado. Violação da transparência contratual. Art. 52 do CDC. Restituição simples dos valores cobrados a maior. Descaracterização da mora. Encargo abusivo no período da normalidade contratual. REsp 1.061.530/RS. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa em taxa diversa da contratada. IOF financiado. Previsão contratual expressa. Legalidade. REsp 1.251.331/RS. Tabela Price. Ausência de ilegalidade intrínseca. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por SIMONE CARVALHO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo (Ford New EcoSport Freestyle 2013/2014), celebrado com o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 36.000,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 952,94, com alienação fiduciária do bem como garantia, condenando a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. Questões em discussão 2. São quatro as questões centrais em discussão: (i) saber se há divergência entre a taxa de juros contratada (1,47% a.m.) e a efetivamente aplicada pelo banco (1,51% a.m.) e, em caso afirmativo, quais suas consequências; (ii) saber se a capitalização de juros foi regularmente pactuada; (iii) saber se o IOF financiado é legal à luz do REsp 1.251.331/RS; e (iv) saber se a mora deve ser descaracterizada ante o eventual reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual. III. Razões de decidir Taxa de juros — divergência objetiva entre a taxa contratada e a aplicada — ilegalidade configurada. 3. A questão mais relevante do recurso consiste na divergência, demonstrada pela apelante por meio de planilha de cálculo e da calculadora de financiamentos do Banco Central do Brasil, entre a taxa de juros nominalmente pactuada no contrato (1,47% ao mês) e a taxa efetivamente aplicada pelo banco (1,51% ao mês). A diferença, embora numericamente modesta — R$ 10,14 por parcela, totalizando aproximadamente R$ 588,12 ao longo do financiamento —, é juridicamente relevante e configura cobrança em patamar superior ao contratado. 4. Diferentemente das teses de abusividade genérica dos juros — que exigem demonstração de desvio significativo em relação à taxa média de mercado —, a cobrança de taxa superior à expressamente pactuada no instrumento contratual não demanda qualquer comparação com índices externos. Trata-se de violação direta e objetiva ao próprio contrato e ao dever de transparência imposto pelo art. 52 do CDC, que exige que o consumidor seja previamente informado de forma adequada sobre o montante dos juros a incidir. O banco está vinculado ao que pactuou; aplicar taxa superior equivale a cobrar encargo não convencionado. 5. Reconhecida a ilegalidade, os valores cobrados a maior devem ser restituídos. Quanto à forma, adota-se a restituição simples — e não em dobro —, pois a repetição do indébito em dobro, no âmbito do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de dolo ou má-fé do credor, conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal (TJMA, Rcl 040028/2016, Rel. Des.ª Cleonice Silva Freire, j. 17/02/2017), o que não resta demonstrado nos autos diante da pequena magnitude da divergência verificada. Capitalização de juros — ausência de pactuação na taxa efetivamente aplicada — afastamento. 6. A sentença rejeitou a tese de capitalização ilegal com fundamento no REsp 973.827/RS, segundo o qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a pactuação da capitalização mensal. Ocorre que esse raciocínio pressupõe coerência entre as taxas mensal e anual previstas no contrato. No caso concreto, tendo-se constatado que a taxa mensal efetivamente aplicada (1,51% a.m.) é superior à pactuada (1,47% a.m.), não há como sustentar que a capitalização foi expressamente contratada na taxa que incidiu, pois sequer a taxa base foi convencionada nos termos aplicados. Há um vício de origem — a discrepância entre o pactuado e o cobrado — que contamina a análise da capitalização. Reconhecida a taxa aplicada como não convencionada, a capitalização sobre ela incidente também não encontra amparo contratual, devendo ser afastada. IOF financiado — legalidade — previsão contratual expressa. 7. Quanto ao IOF financiado, assiste razão ao banco apelado. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS (tema repetitivo), firmou que "podem as partes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". A previsão do IOF no instrumento contratual, ainda que sob a forma de financiamento embutido, satisfaz o requisito de convenção entre as partes. Ausente demonstração de que o encargo não constava do contrato ou que foi inserido sem qualquer ciência da consumidora, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a ilegalidade. O pedido não prospera neste ponto. Tabela Price — ausência de ilegalidade intrínseca. 8. A Tabela Price, sistema francês de amortização com parcelas fixas, não implica necessariamente capitalização de juros. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, a incidência de juros sobre juros", sendo vedado apenas o anatocismo e não a aplicação do sistema em si (AgRg no REsp 933.928/RS). Assim, a mera utilização da Tabela Price não configura ilegalidade autônoma, não havendo razão para sua substituição pelo método Gauss pleiteado. Descaracterização da mora — encargo abusivo no período da normalidade contratual. 9. Reconhecida a cobrança de taxa de juros superior à pactuada — encargo relativo ao período de normalidade contratual —, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos da orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS (2ª Seção/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi), segundo a qual "a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza a mora". O encargo aqui reconhecido como ilegal — taxa superior à contratada — é exatamente do tipo que incide antes mesmo de configurada a inadimplência, satisfazendo o requisito fixado pelo STJ. Honorários advocatícios recursais. 10. Em razão do provimento parcial do recurso, cada parte arcará com os honorários de seus próprios advogados na fase recursal, nos termos do art. 86 c/c art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: (i) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros em patamar superior ao contratado (1,51% a.m. em vez de 1,47% a.m.), determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (ii) afastar a capitalização de juros incidente sobre a taxa não convencionada; e (iii) descaracterizar a mora, em razão do reconhecimento de encargo abusivo no período da normalidade contratual; mantendo-se a sentença quanto à legalidade do IOF financiado e da Tabela Price, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa de juros superior à expressamente pactuada no instrumento contratual configura ilegalidade objetiva, prescindindo de comparação com a taxa média de mercado, por violar diretamente o contrato e o dever de transparência imposto pelo art. 52 do CDC; os valores cobrados a maior devem ser restituídos na forma simples, salvo comprovação de dolo ou má-fé do credor. 2. Reconhecida a aplicação de taxa de juros diversa da contratada, a capitalização mensal incidente sobre essa taxa também não encontra amparo no pacto firmado entre as partes, devendo ser afastada. 3. A constatação de encargo abusivo no período da normalidade contratual — taxa de juros superior à pactuada — descaracteriza a mora do devedor, nos termos do REsp 1.061.530/RS." ]
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.