Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade na peça vestibular. O autor/apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, conforme prevê o artigo 321 do CPC. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por suposto vício na petição inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a chance de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar o autor para que corrija ou complemente a petição inicial, quando verificar vícios que dificultem o julgamento do mérito, sendo o indeferimento medida excepcional. 4. A ausência de intimação prévia para saneamento da petição inicial viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito, caracterizando error in procedendo e comprometendo a regularidade do processo. 5. A extinção do feito sem a observância da providência prevista no art. 321 do CPC configura nulidade absoluta da sentença e impõe o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte autora a correção da petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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