Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta da parte consumidora, tendo apresentado apenas documento unilateral sem força probatória suficiente. 5. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos da Súmula 18/TJPI. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Contudo, em razão da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, os descontos realizados até 30.03.2021 devem ser restituídos na forma simples. 7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da natureza alimentar da verba atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os descontos realizados até 30.03.2021 sejam restituídos de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. Nas relações consumeristas, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, observada a modulação temporal fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830272-94.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.