Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do valor da causa. Mandado de segurança preventivo. Imunidade tributária relativa ao ITIV. Fixação do valor da causa com base no valor do tributo discutido. Custas processuais. Proporcionalidade e razoabilidade. Acesso à justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa em mandado de segurança preventivo, o qual busca o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITIV incidente sobre a transmissão de bem imóvel para integralização de capital social. A decisão agravada fixou o valor da causa em R$ 382.106,00, correspondente ao valor do imóvel declarado na inicial, determinando a complementação das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade consiste em definir o critério adequado para a fixação do valor da causa em mandado de segurança preventivo que objetiva o reconhecimento de imunidade tributária sobre operação específica de transmissão de bem imóvel, especialmente quanto à proporcionalidade entre o valor fixado e o efetivo proveito econômico almejado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o conhecimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando demonstrado o risco de prejuízo processual imediato, conforme o entendimento da taxatividade mitigada. 4. O valor da causa deve refletir o real proveito econômico buscado, sendo admitida a utilização do valor estimado do tributo quando este for mensurável, afastando-se, nesses casos, o uso de valor simbólico ou meramente estimativo. 5. A fixação do valor da causa no montante integral do imóvel (R$ 382.106,00) se revela desproporcional, uma vez que o objetivo do mandado de segurança é afastar a exigência do ITIV, cujo valor é consideravelmente inferior ao valor total do bem. 6. O impacto patrimonial da controvérsia limita-se ao valor do tributo que se busca afastar, e não ao valor do bem imóvel em si, devendo-se adotar, como parâmetro para o valor da causa, o montante estimado do ITIV, calculado com base na alíquota de 3% sobre o valor do bem. 7. A adoção desse critério atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, evitando a imposição de custas excessivas que inviabilizem o exercício do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.88214314, no sentido de sustar a determinação de retificação do valor da causa para o montante integral do bem imóvel, fixando-o no valor correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de 3% sobre o valor declarado do imóvel (R$ 382.106,00), com a consequente adequação das custas processuais a este parâmetro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.