Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Marcelino de Sousa Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos m e materiais ajuizada em face de BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento; e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do desconto efetuado na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado que varia entre R$ 60,00 e R$ 90,00. 6. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar que arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO:
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