Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DO MAGISTÉRIO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade das contribuições sociais previdenciárias sobre a gratificação de direção do magistério, determinando a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como a gratificação de direção do magistério. 2. A tese foi reforçada pelo enunciado das Turmas Fazendárias Reunidas no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 500684819202382190001, que estabeleceu a vedação de descontos sobre vantagens temporárias após a EC 103/2019. 3. Não restou comprovada a opção do servidor pela inclusão da rubrica na base de cálculo das contribuições, sendo evidente que a verba não deve integrar os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, conforme a tese fixada pelo STF e reforçada pelas Turmas Fazendárias Reunidas.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Ricardo Bernd
Composição: Ricardo Bernd (presidente); José Antônio Coitinho; Maria Beatriz Londero Madeira; Volnei dos Santos Coelho.
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.