Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPOTECA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESLINDE DE DEMANDA CORRELATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento da execução de obrigação de fazer nº 0186185-43.2019.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE. O agravante sustenta que as demandas possuem o mesmo contrato como base, porém discutem objetos distintos, razão pela qual não haveria prejudicialidade externa a justificar a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há prejudicialidade externa entre as ações, justificando a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O juízo de origem reconhece a prejudicialidade externa entre o feito principal e a execução em curso, pois ambas as demandas se fundamentam no mesmo contrato, ainda que com objetos distintos. 4. A baixa do gravame hipotecário está vinculada ao cumprimento da obrigação garantida pela hipoteca, de modo que a resolução do processo de execução poderá impactar diretamente o mérito da ação principal. 5. O art. 313, V, "a", do CPC/2015 autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa pendente, hipótese verificada nos autos. 6. A suspensão do processo busca evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de ações paralelas baseadas no mesmo contrato, ainda que com objetos distintos, pode configurar prejudicialidade externa quando a solução de uma demanda influenciar diretamente o desfecho da outra. A suspensão do processo é cabível nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015, quando a resolução do mérito depender do julgamento de outra causa em curso. A suspensão evita decisões contraditórias e resguarda a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626531-95.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0633784-71.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631700-97.2023.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023.
à unanimidade, neste juízo de cognição sumária, em dar provimento ao agravo de instrumento de nº 0626531-95.2024.8.06.0000, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar o sobrestamento do processo de cumprimento de sentença até o deslinde da questão retratada no âmbito dos autos da ação de cobrança nº 0222376-82.2022.8.06.0001, bem como, em julgar prejudicado o agravo interno de nº 0626531- 95.2024.8.06.0000/50000, tudo
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.