Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO N° 11.846/2023. COMUTAÇÃO DE PENA. NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTS. 3° E 4°. CONFLITO. INTEPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo em execução penal que objetiva afastar o direito de o apenado, ora agravado, obter comutação de pena com fundamento no Decreto n° 11.846/2023, relativamente a processos em que já concedido o mesmo benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A discussão dos autos se restringe à possibilidade de o apenado ter sua pena novamente comutada na forma do decreto presidencial em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 3° e 4° do Decreto n° 11.846/2023 admite a possibilidade de nova comutação de pena, independentemente de concessão anterior do mesmo benefício. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do Decreto n° 8.615/2015, que continha disposições semelhantes ao atual Decreto n° 11.846/2023, a concessão anterior de comutação de pena, por si só, não obsta o deferimento de nova comutação. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo da VEP/DF deferiu pedido da defesa para comutação de penas com fundamento no º do Decreto n. 11.846/2023. O Ministério art. 3 Público interpôs agravo em execução, que foi conhecido e desprovido pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, mantendo a possibilidade de nova comutação mesmo diante de comutações anteriores (fls. 416-420). No recurso especial, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustenta violação ao º do Decreto n. 11.846/2023, afirmando ser vedado conceder comutação a art. 4 apenado já beneficiado por decretos anteriores (fls. 444-449). A tese é de que o º estabelece art. 4 requisito objetivo negativo, não superável por interpretação ampliativa, e que o acórdão local desconsiderou tal limitação normativa. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e condicionar o deferimento de nova comutação à inexistência de comutação prévia por decretos anteriores (fls. 450). O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 476-477). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 462-470). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento, nos termos da seguinte
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e negar o benefício de comutação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 08 de fevereiro de 2026 MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora Documento eletrônico VDA53647409 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA MARLUCE CALDAS BEZERRA Assinado em: 08/02/2026 12:30:10 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2026. Código de Controle do Documento: 75ede88c-dad3-4cd4-a13e-d5f41d508186
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.