Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. APREENSÃO E LEILÃO DE VEÍCULO. DEPOSITÁRIO FIEL. USO INDEVIDO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado de Goiás e do DETRAN/GO. O autor, na condição de depositário fiel de veículo apreendido em investigação criminal, insurgiu-se contra a posterior apreensão administrativa e leilão do bem, alegando ilegalidade dos atos e responsabilidade civil dos entes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por julgamento citra petita; (ii) saber se a apreensão e o leilão do veículo do qual o autor era depositário fiel foram ilegais; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste julgamento citra petita quando a sentença aprecia todos os pedidos deduzidos na inicial, ainda que rejeitados por fundamentos jurídicos desfavoráveis à parte autora. 4. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera suficiente o acervo documental para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A condição de depositário fiel impõe dever de guarda e conservação do bem, não conferindo direito de uso ou fruição sem autorização expressa da autoridade competente. 6. Comprovado que o autor utilizava o veículo indevidamente e descumpria ordem judicial de restituição do bem à legítima proprietária, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 7. A conduta do autor rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente à solução da controvérsia. 2. O depositário fiel não possui direito de uso do bem confiado à sua guarda, sendo legítima a apreensão administrativa quando evidenciado o descumprimento do encargo e de ordem judicial. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370 e 85, § 11; CTB, art. 328. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405858-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : NILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA APELADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Apelação cível conhecida e desprovida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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