Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior e julgando improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, com fundamento em gravação telefônica que demonstraria o consentimento expresso da consumidora na contratação de seguro. 2. O agravante sustenta que os embargos foram utilizados de forma indevida para rediscutir matéria de mérito, sem demonstração de vício apto a justificar a alteração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos de declaração foram corretamente acolhidos com efeitos infringentes, diante da suposta omissão na valoração de prova relevante (gravação telefônica); e (ii) o agravo interno apresentou fundamentos específicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações anteriormente apreciadas. 5. A decisão agravada analisou de forma detalhada a omissão na valoração da gravação telefônica, reconhecendo que tal elemento probatório era suficiente para afastar a pretensão da parte autora, autorizando os efeitos infringentes dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o provimento do agravo interno. 7. Inexistência de má-fé processual ou caráter protelatório no recurso, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando identificada omissão relevante na análise de prova substancial. 2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece provimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.022; art. 489, §1º, IV; CC/2002, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.