Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para averbação da existência de ação de indenização por acidente de trânsito na matrícula do único bem imóvel do agravado, visando resguardar a eficácia da futura decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de averbação premonitória da existência de demanda judicial na matrícula de imóvel pertencente ao réu, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional e proteção de terceiros de boa-fé, à luz do poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela idade avançada do agravado (88 anos) e a existência de um único bem imóvel. A medida de averbação premonitória não afeta o direito de propriedade, servindo apenas para dar publicidade a terceiros sobre a existência da demanda, resguardando a efetividade da decisão final. A jurisprudência consolidada admite a averbação da existência da demanda mesmo quando não prevista expressamente no rol do art. 167 da Lei de Registros Públicos, considerando-o exemplificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para determinar a averbação, na matrícula do imóvel n. 21.115 do CRI de Bandeirantes – MS, de propriedade do agravado, da informação acerca da existência da ação ajuizada. Tese de julgamento: A averbação da existência de demanda na matrícula de imóvel é cabível como medida cautelar prevista no art. 300 do CPC, não constituindo restrição ao direito de propriedade, mas meio de garantir a publicidade da lide e resguardar a eficácia do provimento jurisdicional. O rol de atos passíveis de averbação previsto no art. 167 da Lei 6.015/1973 é meramente exemplificativo, admitindo-se a prática de atos determinados por decisão judicial, ainda que não expressamente descritos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 6.015/1973, art. 167, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2275966-48.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, Julg. 07/02/2024; TJMG, AI 0940850-34.2023.8.13.0000, Relª Desª Mariangela Meyer, Julg. 28/11/2023; TJMT, AI 1020181-56.2022.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Julg. 01/03/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.