Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade rejeitada. Crédito inscrito em dívida ativa oriundo de auto de infração aplicado pelo PROCON/BA. Ação anulatória prévia sobre a legalidade do mesmo crédito. Sentença de improcedência sem trânsito em julgado. Embargos de declaração pendentes. Prejudicialidade externa. Art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Necessidade de suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória. Seguro-garantia com endosso específico vinculado à execução fiscal e à CDA. Valor segurado superior ao débito executado. Art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Tema nº 1.385 do Superior Tribunal de Justiça. Garantia idônea e suficiente. Conexão entre ação anulatória e execução fiscal. Risco de decisões conflitantes. Arts. 55, §§ 1º e 3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil. Prevenção do juízo da ação anulatória anteriormente distribuída. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada por ente estatal para cobrança de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa oriundo de auto de infração aplicado pelo PROCON/BA, rejeitou exceção de pré-executividade e reputou inexistente causa suspensiva apta a paralisar o feito, sob o fundamento de que a ação anulatória correlata teria sido julgada improcedente, com cassação da tutela anteriormente concedida. O agravante sustenta a existência de ação anulatória prévia ainda sem trânsito em julgado, pendência de embargos de declaração, garantia integral do débito por seguro-garantia e prevenção do juízo em que tramita a ação anulatória. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória prévia, na qual se discute a legalidade do crédito executado, justifica a suspensão da execução fiscal mesmo após sentença de improcedência ainda não transitada em julgado; (ii) estabelecer se o seguro-garantia apresentado, em valor superior ao débito executado, resguarda o interesse público na satisfação do crédito; (iii) determinar se a execução fiscal deve ser remetida ao juízo prevento da ação anulatória, em razão de conexão e risco de decisões conflitantes. III. Razões de decidir 3.O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua objeto principal de processo pendente. 4.A prejudicialidade externa preserva a segurança jurídica e a economia processual, evitando decisões conflitantes e atos processuais potencialmente inúteis ou danosos. 5.A ação anulatória e a execução fiscal possuem relação de prejudicialidade manifesta, pois a execução busca satisfazer crédito cuja existência, validade e exigibilidade são discutidas na ação de conhecimento. 6.A sentença de improcedência proferida na ação anulatória, embora existente e válida, ainda não possui definitividade quando pendentes embargos de declaração e eventual recurso de apelação. 7.A revogação da tutela de urgência na ação anulatória não elimina, por si só, a dependência lógica entre os processos enquanto não houver trânsito em julgado da decisão que examina a legalidade do crédito. 8.O prosseguimento de atos de constrição patrimonial enquanto a dívida permanece controvertida em ação anulatória pode gerar dano grave e de difícil reparação. 9.A prática de atos de penhora ou expropriação pode revelar-se gravosa e desnecessária caso a ação anulatória venha a ser julgada procedente em grau recursal. 10.A prudência processual recomenda aguardar o desfecho definitivo da causa prejudicial quando a execução está integralmente garantida. 11.O agravante apresentou endosso específico de apólice de seguro-garantia vinculado à execução fiscal e à CDA executada. 12.O valor segurado de R$ 5.487.486,40 supera o débito executado de R$ 2.698.145,38, acrescido dos encargos legais, mostrando-se suficiente para resguardar o crédito fiscal. 13.O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. 14.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.385, firmou tese de que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não pode ser recusado por inobservância à ordem legal de penhora. 15.A garantia integral e idônea afasta o risco de frustração da execução caso o ente estatal seja vencedor ao final da controvérsia. 16.O art. 55 do Código de Processo Civil reconhece a conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e seu § 3º determina a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 17.A ação anulatória e a execução fiscal orbitam a mesma relação jurídica de direito material, consistente na validade da multa administrativa que originou a CDA. 18.O risco de decisões conflitantes é evidente quando um juízo pode determinar o prosseguimento da execução e outro pode declarar a nulidade do débito. 19.Os arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem a prevenção do juízo em razão do registro ou distribuição anterior. 20.A ação anulatória foi distribuída em 16 de maio de 2019, antes da execução fiscal ajuizada em 7 de outubro de 2024, firmando a prevenção do juízo da ação de conhecimento. 21.A reunião dos feitos perante o juízo prevento atende aos postulados da eficiência, celeridade e segurança jurídica, assegurando solução harmônica da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 22.Recurso provido.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.