Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ADESÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de contrato de seguro, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A decisão agravada assentou a ausência de prova da contratação, por considerar insuficientes as telas sistêmicas apresentadas, por serem unilaterais e incapazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 3. No agravo interno, sustenta-se o descabimento do julgamento monocrático, a validade da contratação eletrônica, a suficiência das telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de repetição em dobro e o excesso do valor fixado a título de danos morais. Requer-se a reforma da decisão para julgar improcedente a pretensão inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se as telas sistêmicas e os documentos apresentados comprovam a contratação eletrônica do seguro; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e restituição em dobro; e (iv) saber se os consectários legais e o valor da indenização exigem modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC, hipótese verificada no caso. 6. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira, a quem incumbia comprovar a regularidade da contratação. 7. As telas de sistema interno, por serem produzidas unilateralmente, não constituem prova suficiente da inequívoca manifestação de vontade do consumidor, sobretudo na ausência de instrumento contratual, gravação telefônica ou outro meio idôneo de demonstração da anuência. 8. A ausência de prova válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados. 9. O dano moral decorre dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento. 10. O valor fixado para a indenização por danos morais revela-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. 11. A restituição em dobro é cabível, pois a cobrança indevida, desacompanhada de prova da contratação, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 12. As razões recursais não apresentam elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal. 2. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente não bastam, por si sós, para comprovar contratação eletrônica de seguro. 3. A ausência de prova idônea da contratação configura falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932 e 1.021, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação Cível nº 5963948-23.2024.8.09.0134 Agravante: Itaú Seguros S.A. Agravado: Gilberto Mequiades de Lima Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.