Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À OPÇÃO CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços firmado com o autor (Id 21690766), com expressa adesão a pacote remunerado de serviços, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. III. Dessa forma, ante a validade do negócio jurídico firmado, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, ser mantida a sentença de primeiro grau. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALO SILVA DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S/A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos em sua conta benefício, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, decorrentes da cobrança abusiva de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, sendo que, jamais contratou tal serviço, motivo pelo qual requereu a decretação de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sentença de Id 21690772, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso (Id 21690778), argumentando a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado, inexistindo comprovação de que tenha sido previamente informado sobre a cobrança das tarifas bancárias questionadas nos autos, afrontando o entendimento consolidado no IRDR nº 3043/2017. Defende, assim, que o banco não demonstrou a contratação do serviço, o que torna a cobrança ilegal. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de base, com a condenação do recorrido na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões oferecidas pelo apelado no Id 21690781, pugnando pelo não provimento da apelação interposta. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 23714272. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o Apelante/autor afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao pagamento de tarifa bancária intitulada “CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, alegando jamais ter solicitado a contratação de tal serviço, tendo anexado os extratos de Id 21690745. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco/Apelado logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos a cópia de Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, no Id 21690766, firmado com o autor/apelante, com expressa adesão a pacote remunerado de serviços. Como se vê, resta demonstrada a contratação da tarifa bancária discutida nos autos, por meio do instrumento contratual, o qual fora regularmente assinado pelo Apelante, inexistindo quaisquer vícios no referido negócio jurídico. O Apelante alega, em suas razões recursais, a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista a cobrança de tarifa de cesta de serviços em valores diversos do contratado. Entretanto, cabe ressaltar que no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, há expressa previsão acerca da alteração da mensalidade da “Cesta de Serviço”, no item “5” (Id 21690766 – pág. 2), do referido instrumento contratual, inexistindo qualquer irregularidade. Dessa forma, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a adesão de pacote remunerado de serviços, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não obstante a intenção do autor de receber o seu benefício previdenciário através da referida instituição financeira, é certo que optou livremente pela contratação de pacote remunerado de serviços que lhe proporcionasse vantagens diversas. Portanto, resta comprovada a regularidade da contratação dos serviços pelo Apelante e, por consequência, a autorização dos descontos resp
Em sentença de Id 21690772, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a parte autora
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