Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Vistos etc; Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURO MATEUS DOS SANTOS para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada contra BANCO CETELEM S.A. Durante a tramitação processual, foi noticiada a morte da parte autora, conforme certidão, ID 14937787 - Pág. 1. Por despacho, ID 22599168 - Pág. 1, foi determinada a intimação do espólio ou os sucessores da autora, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil para manifestarem seu interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, embora efetivada a intimação dos herdeiros ou do espólio do falecido, via carta de ordem, não houve qualquer pedido de habilitação pelos sucessores. É o relatório. Decido No presente caso, à luz da parte final do inciso II, do §2º, do artigo 313, do CPC, resta imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a não habilitação dos herdeiros ou do espólio da autora falecida. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência em casos tais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC/2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016). Neste contexto, em observância ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte autora, haja vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, c/c art. art. 313, §2º, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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