Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHESF. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR OPERAÇÃO DE BARRAGEM. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, FORÇA MAIOR, FALTA DE PROVA DO DANO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E DO RISCO DA ATIVIDADE. PREVISIBILIDADE DO EVENTO CLIMÁTICO E FALHA NA GESTÃO DE RISCO DA BARRAGEM. PROVA IDÔNEA DOS PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, mantendo a condenação relacionada aos danos decorrentes de inundação causada por operação de barragem. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao alegado cerceamento de defesa, à ocorrência de força maior, à ausência de nexo causal, à insuficiência das provas dos danos e à culpa exclusiva de terceiro, requerendo a integração do acórdão e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade acerca das teses suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios buscam apenas a rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, consignando que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando considerar os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento. 5. A tese de força maior e de ausência de nexo causal foi analisada de forma fundamentada, concluindo-se que o evento climático ocorrido em 2022 não possuía caráter imprevisível, diante da repetição de fenômeno semelhante no ano anterior e da existência de alertas meteorológicos prévios, evidenciando falha na gestão de risco operacional da concessionária. 6. O julgado reconheceu a suficiência das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente registros fotográficos e relatórios técnicos e sociais, reputados aptos à comprovação dos danos decorrentes da inundação, inexistindo prova robusta em sentido contrário produzida pela embargante. 7. A alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna foi afastada, assentando-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo inerente à atividade explorada o dever de garantir a operação segura da barragem. 8. Não configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no acórdão, hipótese incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.”
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.