Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão manteve a sentença que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda de lote vago, afastou a cobrança de taxa de fruição e concedeu gratuidade de justiça ao comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por fruição (taxa de ocupação) pela posse de lote de terreno não edificado, em caso de rescisão contratual; e (ii) saber se a condição de sócio de empresas e produtor rural em recuperação judicial afasta o direito à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 4. A decisão monocrática deve ser mantida quando o agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos nela contidos, limitando-se a reiterar teses já analisadas. 5. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a cobrança de taxa de fruição em rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, pois não há proveito econômico a ser indenizado pelo comprador. 6. A retenção de parte dos valores pagos pelo comprador, já determinada em sentença, é suficiente para compensar o vendedor pelas despesas decorrentes da quebra contratual. 7. A condição de sócio de empresas ou de produtor rural, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando comprovada a hipossuficiência financeira. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5951122-73.2024.8.09.0001. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.