Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes, ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos durante tratamento de câncer de mama e procedimentos de reconstrução mamária, sob fundamento de ausência de comprovação de erro médico e nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil dos profissionais de saúde, especialmente conduta culposa e nexo causal, em caso de alegado erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio adequado para elucidação dos fatos, e inexistindo demonstração de prejuízo concreto pela ausência de prova testemunhal. 4. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrenta suficientemente as questões essenciais, nos termos do art. 489 do CPC. 5. Reconhece-se que a responsabilidade civil de profissionais da saúde é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, conforme art. 14, §4º, do CDC. 6. Atribui-se elevada força probante ao laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório e de forma coerente, somente afastável por prova técnica robusta em sentido contrário. 7. Conclui-se que o tratamento adotado (quimioterapia, mastectomia e radioterapia) foi adequado ao quadro clínico, tendo resultado em remissão da doença. 8. Considera-se que as complicações decorrentes da reconstrução mamária, como necrose, constituem riscos inerentes e previsíveis do procedimento, especialmente em pacientes submetidas à radioterapia. 9. Afasta-se a alegação de erro médico diante da inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, conforme conclusão pericial categórica. 10. Reputa-se insuficiente a impugnação da parte autora ao laudo pericial, por carecer de fundamento técnico idôneo. 11. Reconhece-se que a não conclusão do tratamento reconstrutivo pela autora enfraquece a imputação de responsabilidade integral aos réus. 12. Conclui-se pela ausência dos elementos essenciais da responsabilidade civil, especialmente conduta culposa e nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil de profissionais da saúde depende da comprovação de culpa, dano e nexo causal. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado sob contraditório e não infirmado por prova técnica idônea. 3. Complicações previsíveis e inerentes a procedimento médico não caracterizam erro médico. 4. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §4º; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5214608-93.2019.8.09.0113, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 20.03.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.