Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO DE DÍVIDA DE IPVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA BAIXA DO VEÍCULO OU LANÇAMENTO DE ALEGAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO – AUTOR QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO E RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO – COBRANÇAS E PROTESTO LEGAIS – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Pleiteia o Recorrente que seja declarada a inexigibilidade dos débitos de R$ 1.949,58 (contrato 0331869492), R$ 1.637,95 (Contrato 0321232507) e R$ 3.547,56 (contrato 0307023653), bem como, a condenação do requerido no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Narra que adquiriu o automóvel HB20 placa: NRY 2796, que deu origem ao tributo questionado, todavia, ao realizar a vistoria foi constatada adulteração no chassi, impossibilitando de realizar a transferência. Pois bem. Tal qual fundamentado na origem, a alegação de que o Recorrente não é o legítimo proprietário do bem, porque foi constatada a adulteração não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo tributo em discussão. Não obstante a adulteração constatada, fato é que há registro do bem em nome do Recorrente, o que convalida a sua propriedade, autorizando assim a incidência e cobrança do imposto, inclusive com a inscrição no cadastro de proteção ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais crédito, nos termos do Art. 158 do CTE1. Ademais, estando o veículo em circulação gera a incidência de IPVA, ainda que não regularizado, e não há prova nos autos de que tenha sido requerida a baixa do veículo, nem lançamento de alegação de venda a terceiro, fatos que reafirmam a sua responsabilidade tributária pelo bem móvel em questão. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, ou do protesto da dívida, já que o Recorrente permanece como legítimo proprietário do veículo junto ao cadastro do Detran, sendo indevida qualquer indenização por danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurco conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.