Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por danos decorrentes de incêndio em propriedade rural. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgamento, argumentando que o laudo produzido durante a investigação policial não foi devidamente considerado e que a decisão não analisou a obrigação do proprietário do imóvel quanto à realização de aceiros preventivos. Prequestiona a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao desconsiderar o laudo produzido durante a investigação policial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à obrigação do proprietário rural de manter aceiros preventivos; (iii) verificar se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente as provas constantes nos autos, incluindo o boletim de ocorrência e o laudo pericial judicial, que concluíram que o incêndio teve como causa preponderante um curto-circuito na rede elétrica, não havendo omissão na análise das provas. A alegação de que a proprietária do imóvel deveria manter aceiros preventivos não encontra amparo legal, pois não há exigência normativa nesse sentido, conforme já consignado no acórdão embargado. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e analisada no julgamento. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não se confunde com a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização para rediscussão da matéria. A rejeição dos embargos não implica aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não se verifica intuito manifestamente protelatório da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise expressa de provas relevantes nos autos afasta a alegação de omissão ou obscuridade do acórdão. A obrigação de manter aceiros preventivos não decorre do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento. A rejeição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura omissão da decisão embargada. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta intencionalmente protelatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016; TJMG, Apelação Cível 1.0223.09.285365-2/001, Rel. Des. Tarcisio Martins Costa, 9ª Câmara Cível, j. 25.05.2010, pub. 08.06.2010. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.