Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. SISTEMA REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DISCRICIONARIEDADE. SUBMISSÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação do particular contra sentença que denegou a segurança na ação mandamental em que o impetrante objetiva revalidar o diploma de medicina pelo trâmite simplificado na UFAL, de acordo com art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução CNE nº 03/2016. 2. A revalidação dos diplomas do curso de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior exige a sua submissão a processo de revalidação por instituição brasileira, para fins de seu reconhecimento nacional, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/97. 3. O procedimento de revalidação do curso de medicina concluído no exterior pode se processar de forma simplificada, mediante a verificação da documentação comprobatória de sua diplomação ou por meio de avaliação, conforme resolução nº 03/2016/CNES e art. 22 da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 4. A autonomia universitária permite que as instituição de ensino superior, no exercício do seu juízo de discricionariedade, optem pela adoção do procedimento simplificado ou pelo sistema de avaliação para fins de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, nos termos do art. 207 da Constituição. 5. No caso dos autos, a Universidade Federal de Alagoas aderiu, em 2019, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, criado pela Portaria conjunta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde nº 278/2011. 6. Não há ilegalidade na conduta da universidade em revalidar o diploma do impetrante por meio do exame REVALIDA. A opção pelo referido procedimento se fundamenta na sua autonomia administrativa e no exercício legítimo de sua discricionariedade. 6. Apelação improvida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009 e custas suspensas conforme art. 98, § 3o do CPC.(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0807005-51.2022.4.05.8000, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 6ª TURMA) Assim, conheço a Apelação, para negar-lhe provimento. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, tudo
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