Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis do imóvel rural em questão seja calculado com base no valor venal declarado para o ITR, afastando o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pelo IEA, com ressalva ao Fisco para instaurar procedimento administrativo de arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal declarado para o ITR ou o valor médio divulgado pelo IEA, e se há necessidade de prova pré-constituída do valor do imóvel para fins de ITR. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legislação estadual estabelece que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior ao valor declarado para o ITR. O Decreto Estadual nº 55.002/2009, que altera essa base, foi afastado por violar o princípio da reserva legal. A apelação da Fazenda é provida para esclarecer que o ITR aplicável deve ser do exercício de 2021, data do óbito relevante para a sucessão, devendo ser apresentado em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO. Nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação para determinar a liquidação do julgado com a apresentação do ITR do exercício de 2021. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, §1º, 13, II; Decreto nº 46.655/2002, art. 16; CTN, art. 97, IV.
Nego provimento à remessa necessária e dou provimento à apelação para determinar a liquidação do julgado com a apresentação do ITR do exercício de 2021. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, §1º, 13, II; Decreto nº 46.655/2002, art. 16; CTN, art. 97, IV.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcelo Semer · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.