Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. CONTRÁRIO ÀS VEREDICTO PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART. 155, , DO CAPUT CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental em . habeas corpus 2. O embargante alega contradição no acórdão, que teria afirmado que o reconhecimento fotográfico não serviu de base para a pronúncia do acusado, mas mencionou que a vítima reconheceu os autores antes de falecer, indicando uso indireto do reconhecimento como fundamento. 3. O embargante argumenta que a pronúncia e condenação foram baseadas unicamente na palavra da vítima em sede policial e no reconhecimento fotográfico, o que configuraria excesso acusatório. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao uso do reconhecimento fotográfico como fundamento para a pronúncia do acusado. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois esclarece que o reconhecimento pela vítima se baseou no conhecimento prévio dos acusados, por residirem no mesmo bairro. 6. A pronúncia do embargante é matéria preclusa, não tendo sido impugnada oportunamente, e não merece conhecimento nos embargos de declaração. 7. As razões do recurso reiteram argumentos já enfrentados e não acolhidos, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração são cabíveis apenas Tese de julgamento: para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. CPP, art. 619. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. Jurisprudência relevante citada: 2.024.785/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, 23/05/2024 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de . 13/2/2023
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