Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O artigo 99 do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas naturais, salvo quando existirem elementos contrários nos autos, cabendo ao magistrado exigir comprovação da necessidade.5. Documentos apresentados pelo agravante não comprovaram a insuficiência econômica, considerando-se a movimentação bancária significativa e a aquisição recente de bens.6. A concessão do benefício depende de comprovação concreta da situação de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos, permanecendo ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 98 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos."__________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6087024-98.2024.8.09.00002º CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: WAGNER MARTINS MUSTAFÉAGRAVADO: JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MENDONÇARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.4. O artigo 99 do CPC prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas naturais, salvo quando existirem elementos contrários nos autos, cabendo ao magistrado exigir comprovação da necessidade.5. Documentos apresentados pelo agravante não comprovaram a insuficiência econômica, considerando-se a movimentação bancária significativa e a aquisição recente de bens.6. A concessão do benefício depende de comprovação concreta da situação de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos, permanecendo ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 98 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos."__________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6087024-98.2024.8.09.0000, Comarca de Goiânia, sendo agravante WAGNER MARTINS MUSTAFÉ e agravado JÚLIO CÉSAR RODRIGUES MENDONÇA.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.