Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Taxa de Juros de Empréstimo Pessoal cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em razão da percepção de benefício previdenciário líquido reduzido, da existência de diversos empréstimos contratados e dos elevados gastos decorrentes de tratamento médico contínuo em razão de cardiopatia grave, histórico de AVC, hipertensão arterial sistêmica e trombose arterial renal, requerendo a concessão integral da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, admitindo a exigência de comprovação apenas quando existirem elementos concretos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Os documentos apresentados comprovam que o agravante percebe benefício previdenciário com renda bruta de R$ 4.797,20 e líquida de R$ 2.791,07, circunstância relevante para aferição de sua capacidade financeira. 5. A comprovação de cardiopatia grave evidencia a necessidade de tratamento médico contínuo e a existência de despesas permanentes que comprometem significativamente a renda disponível do agravante. 6. A documentação fiscal demonstra rendimentos tributáveis anuais compatíveis com a alegada limitação financeira, não sendo suficiente para afastar a condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. 7. O conjunto probatório revela a inexistência de saldo mensal suficiente para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 8. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça e a concretização do princípio da igualdade material. 9. A concessão da gratuidade da justiça não produz efeitos irreversíveis, pois o benefício pode ser revogado posteriormente caso demonstrada a ausência dos requisitos legais, permanecendo suspensa apenas a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100 e 101, §1º.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.